terça-feira, 1 de junho de 2010

Indeferida liminar em HC em favor de Mainardi impetrado por advogado não constituído

Acho o Mainardi um grande debochado, por isso não consigo levar ele muito a sério como jornalista. Juro que queria ver ele cumprindo uma PSC.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 103258) impetrado em favor de Diogo Mainardi. A ação, contudo, foi proposta por advogado não constituído formalmente pelo jornalista, segundo informação da assessoria jurídica do Grupo Abril.

O pedido pretendia ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva por crime de difamação e injúria. Segundo informa o HC, Mainardi foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a três meses de reclusão, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – pagamento de três salários mínimos a serem revertidos para entidade pública assistencial.

O advogado autor do pedido apresentado ao Supremo havia recorrido dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus. A decisão foi então questionada por esse advogado no STF.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli confirmou que o teor da decisão do STJ não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Além disso, frisou o ministro, a corte superior deixou claro que o jornalista foi condenado pelos crimes previstos no Código Penal, e que a prescrição da pretensão punitiva do estado deve ser calculada também com base no Código Penal – que prevê em dois anos a prescrição para crimes com pena máxima de um ano, como no caso.

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